ࡱ > y v bjbj ; { { 6 s =
G S S S g g g 8 ; d g | H ^ " ! ! 7! " " " e| g| g| g| g| g| g| $ . 4 | S " j" " " " " | S S ! 7! 3 | p* p* p* " S ! S 7! e| p* " e| p* p* 2 ` c ! `NO 2 "' " /b . Q| | 0 | ]b N D' \ c c S m " " p* " " " " " | | d) " " " | " " " " " " " " " " " " " + : PARADIGMAS DO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E O PROJETO DO NOVO CPC: EM BUSCA DA DURAO RAZOVEL DO PROCESSO
George Newton Cysne Frota Junior
RESUMO
O projeto de lei do Novo Cdigo de Processo Civil, aprovado no Senado com a numerao PLS 116/2010 em 15 de dezembro de 2010 e em anlise na Cmara Federal sob a numerao PL 8046/2010 gravita em torno da soluo de um problema que atinge a essncia do direito processual: Como garantir a razoabilidade na prestao jurisdicional? Busca-se trazer um apanhado geral sobre os paradigmas do direito processual brasileiro, sendo uma adaptao (resumo) de um captulo de trabalho de concluso de curso. Inicialmente, sero abordados alguns aspectos do direito processual brasileiro para, num segundo tpico, conhecer os paradigmas do direito processual na histria, seguindo pela anlise das tendncias processuais que a doutrina vinha apresentando e sua efetivao no Projeto do novo CPC, ao que se seguem as concluses colhidas.
Palavras-chave: Novo CPC. PL 166/2010. PL 8046/2010. Devido processo legal.
ABSTRACT
The bill of the New Code of Civil Procedure, approved by the Senate with the numbering PLS 116/2010 of 15 December 2010 and under review in Congress under the numbers PL 8046/2010 revolves around the solution to a problem that affects the essence of procedural law: How to ensure fairness in the adjudication? We seek to bring an overview on the paradigms of the Brazilian procedural law, being an adaptation (summary) of a chapter of completion of course work. Initially, we discuss some aspects of procedural law for Brazil, a second topic, learn the paradigms of procedural law in history, following the trend analysis procedure that the doctrine had shown its effectiveness in design and the new CPC, to the following conclusions drawn.
Keywords: New CPC. PL 166/2010. PL 8046/2010. Due process of law.
INTRODUO
O projeto de lei do Novo Cdigo de Processo Civil, aprovado no Senado com a numerao PLS 116/2010 em 15 de dezembro de 2010 e em anlise na Cmara Federal sob a numerao PL 8046/2010 gravita em torno da soluo de um problema que atinge a essncia do direito processual: Como garantir a razoabilidade na prestao jurisdicional? Ou seja, como oferecer uma prestao jurisdicional clere (em tempo razovel) que prese pela segurana jurdica e guarde todas as garantias fundamentais consagradas na Constituio com a atual estrutura do judicirio?
Os paradigmas do conhecimento cientfico em matria de direito esto em constante movimento. A defesa do princpio de que no h sociedade sem direito, ubi societas ibi jus, muda o foco do entendimento para o prprio homem, invertendo-se o paradigma para ubi jus ibi societas, o direito deve voltar sua ateno para a sociedade, caso contrrio perde sua razo de existncia.
As garantias de defesa contra a interveno do Estado devem, rigorosamente, ser mensuradas e criticadas, a fim de que se construa uma efetiva evoluo e dinamicidade da ordem jurdica, na cautela de no tolher nenhum direito fundamental. nisso que se justifica o presente estudo.
O presente trabalho busca trazer um apanhado geral sobre os paradigmas do direito processual brasileiro, sendo uma adaptao (resumo) de um captulo de trabalho de concluso de curso, analisando quais as bases do novo cdigo de processo civil e seu intuito mximo. Busca-se, ainda, analisar a evoluo do direito processual no Brasil e para onde ele caminha com o novel codex e esclarecer qual o papel do princpio da durao razovel do processo no contexto.
A metodologia empregada foi a de proceder a uma reviso bibliogrfica acerca do princpio da durao razovel do processo e dos paradigmas do direito processual no tempo, desde as influncias de Roma, passando pelas ordenaes lusitanas e analisando sob o aspecto macro os cdigos de processo civil de 1939, de 1973 e do projeto de lei na Cmara Federal sob a numerao PL 8046/2010 (Novo CPC), valendo-se para tanto de doutrinas, legislaes, paper e artigos correlatos.
Inicialmente, sero abordados alguns aspectos do direito processual brasileiro para, num segundo tpico, conhecer os paradigmas do direito processual na histria, seguindo pela anlise das tendncias processuais que a doutrina vinha apresentando e sua efetivao no Projeto do novo CPC, ao que se seguem as concluses colhidas.
DIREITO PROCESSUAL BRASILEIRO
Pessoas diferentes se relacionam a todo instante com necessidades e interesses diversos. A desigualdade entre essas relaes pode, indiferente de suas intenes, gerar vantagens maiores para um lado em detrimento do outro. Essas vantagens, porm, devem ser limitadas por um teto, segundo Icillio Vanni, quando afirma que por um complexo de condies prprias da vida social, alguns podem, agindo com plena liberdade, receber mais ou menos do que a justia queria que lhes fosse atribuda (apud ABREU 2006, p.281).
A funo do direito, no conceito de CINTRA e outros, funo ordenadora. [...] de coordenao dos interesses que se manifestam na vida social, de modo a organizar a cooperao entre pessoas e compor os conflitos que se verifiquem entre seus membros. (2007, p.25). Pode-se concluir dos ensinamentos que a ordem jurdica harmoniza as relaes sociais almejando ao mnimo de sacrifcio, porm sempre haver sucumbente e sucumbido.
A pura existncia do direito, contudo, no tem por si s o condo de dirimir os conflitos que podem existir entre as pessoas. Entra em cena o exerccio da jurisdio para apaziguar os nimos e declarar o melhor direito s diferentes situaes que ocorrem no meio social. Nas palavras dos aludidos autores, Pela jurisdio, como se v, os juzes agem em substituio das partes, que no podem fazer justia com as prprias mos. (2007, p.29).
Como preleciona Agerson Tabosa, jurisdio provm do latim.
Pretores e cnsules na qualidade de magistrados superiores, tinham o imperium, isto , o poder supremo, o poder que, entre outros poderes, compreendia o comando dos exerccios, a jurisdictio (de jus+dcere = dizer o direito, administrar a justia) e a coerctio, a coero ou a tarefa de impor penas e castigos. (2007, p.342)
Deve o Direito rastrear, valendo-se de todo o seu aparato, o que jurdico aquele direito que na relao realmente conferida s partes; alinhando-o ao que judicial aquilo que o juiz, em face dos fatos e das provas, decide no caso concreto.
No pensar crtico do direito, existem dois fundamentos bsicos que do equilbrio efetiva jurisdio. Por um lado, tem-se o peso para o juiz de representar o Estado na relao trplice processual; de ponderar o caso apresentado, valorar as provas, sentir a verdade atravs da oitiva de testemunhas e julgar correto, pois em suas mos est, por vezes, o destino das pessoas. Contrapondo-se ao primeiro fundamento est a demora dessa deciso que torna a relao processual dispendiosa e sacrificante em face do judicirio.
Nessa busca, porm, do bom exerccio da jurisdio, o tempo pode ser um inimigo da prestao, pois que justia tardia no considerada uma boa justia. No entendimento de MENDES e outros:
A durao indefinida ou ilimitada do processo judicial afeta no apenas e de forma direta a idia de proteo judicial efetiva, como compromete de modo decisivo a proteo da dignidade da pessoa humana, na medida em que permite a transformao do ser humano em objeto dos processos estatais. (2009, p.545)
Com toda a preocupao de dar mais celeridade ao processo, h que se fazer uma anlise mais realista do Estado e em particular do Poder Judicirio. Deve-se entender que o Estado, que visa em sntese o bem comum, formado por pessoas, estas falveis. Uma deciso proferida por um agente pblico (em anlise o juiz) pode no ser acertada, ou por errores in judicando ou errores in procedendo, se assim nunca ocorresse, esse agente no seria humano.
O projeto do novo cdigo de processo civil gravita em torno da soluo de um problema que atinge a essncia do direito processual: Como garantir a razoabilidade na prestao jurisdicional? Ou seja, como oferecer uma prestao jurisdicional clere (em tempo razovel) que prese pela segurana jurdica e guarde todas as garantias fundamentais consagradas na Constituio com a atual estrutura do judicirio?
Os paradigmas do conhecimento cientfico em matria de direito esto em constante movimento. A defesa do princpio de que no h sociedade sem direito, ubi societas ibi jus, muda o foco do entendimento para o prprio homem, invertendo-se o paradigma para ubi jus ibi societas, o direito deve voltar sua ateno para a sociedade, caso contrrio perde sua razo de existncia.
Mais que a partir do aspecto tcnico-dogmtico, preciso olhar o direito a partir dos resultados que esto gerando. Sob um ngulo externo, no raciocnio de CINTRA e outros.
Como tem sido dito, j no basta encarar o sistema do ponto-de-vista dos produtores do servio processual (juzes, advogados, promotores de justia): preciso levar em conta o modo como os seus resultados chegam aos consumidores desse servio, ou seja, a populao destinatria. (2007, P. 49)
Maior mal que a sucumbncia a indeciso e ainda a sensao de impunidade e demora. A pacificao o escopo magno da jurisdio e, por conseqncia, de todo o sistema processual.
O Ordenamento Jurdico deve acompanhar as vicissitudes sociais para ser legtimo. O constitucionalismo social passa a reconhecer obrigaes positivas ao Estado. Em funo da complexidade das relaes sociais, acentuada pelo catalisador da dinmica social contempornea, cresce a percepo de que o Estado est falhando em sua misso pacificadora, porque tenta realizar atravs do exerccio da jurisdio, sendo o processo eminentemente formal, comprometendo a celeridade de sua efetivao.
Contudo, como anlise cientfica que se busca realizar, no se pode cair o senso comum ou na comodidade de criticar o status quo comparando-o sempre com o dever ser. Isso seria cair numa armadilha e reproduzir conceitos sem muitas evolues a acrescentar comunidade jurdica. Na abertura do ano judicirio de 2012, o ministro Cesar Peluso discursou no sentido de analisar os anos de sua gesto e a evoluo que o processo vem demonstrando desde a reforma do judicirio.
No somos um povo sem memria, nem olhos para ver. Dentro de poucos dias, comemoram-se vinte anos da apresentao, no Congresso Nacional, da emenda conhecida como Reforma do Judicirio (PEC 96-A/1992). Desde sua aprovao e promulgao (EC 45, de 2004), no foram raras as ocasies em que aplaudimos todos, com entusiasmo, os notveis avanos que propiciou. Do tempo em que,[....], passando pelo colapso da demanda, quando atingimos a inslita proporo de um processo para cada dois brasileiros, transpusemos grandes incertezas e comeamos a construir o futuro.
De fato, embora haja muitas crticas a se fazer ao judicirio, estatsticas comprovam que o volume de processos vem caindo consideravelmente na medida da evoluo de tcnicas procedimentais, a exemplo do instituto da repercusso geral para o recurso extraordinrio (Relatrio de 2011 do STF apresenta reduo de 150 mil processos tramitando em 2006 para 67 mil em 2011.), bem como medidas de cunho administrativo como as metas do CNJ, buscando acompanhar as comarcas de nosso pas de propores continentais.
PARADIGMAS DO DIREITO PROCESSUAL BRASILEIRO
Influncia romana
O Direito Processual, no passado, confundia-se com a disciplina material. Tratava-se de uma relao simbitica. Como se pode extrair do apanhado histrico realizado pelo Senado Federal (2010):
At o sculo XIX, no se distinguia o direito material dos procedimentos usados para repar-lo, at mesmo no direito romano, considerado o mais desenvolvido da Antiguidade e Idade Mdia.
O direito brasileiro (material e processual) provem do civil law de origem romano-germnica. O direito romano, na fase do direito antigo, caracterizava-se pelo formalismo, conservadorismo e inflexibilidade. Pode-se exemplificar esse perodo, referindo-se ao jurisconsulto Gaio, transcrito por Agerson Tabosa:
[...] perdia a ao quem, agindo por causa de videiras cortadas, mencionava videiras, pois a Lei das XII tbuas, na qual se fundava a ao, falava de rvores cortadas em geral. (2007, p. 24)
J se pode extrair uma lio desse perodo: o apego ao formalismo e literalidade pode tornar o Direito, aquele que deve amparar a Justia, coisa diversa do justo.
Inicio do direito processual no Brasil
O apanhado histrico processual realizado pelo Senado Federal expressa o direito processual civil no tempo.
O direito no Brasil, desde o descobrimento das terras brasileiras pelos portugueses em 1500, esteve forosamente vinculado ao direito portugus, o qual, por sua vez, estava vinculado ao direito ocidental do sculo XV. (2010)
O direito processual brasileiro nasceu sob o imprio das Ordenaes Afonsinas, seguido das Ordenaes Manuelinas que vigoraram de 1521 at 1603. Com o advento das Ordenaes Filipinas (1603), houve apenas uma distinta sistematizao das matrias manuelinas, mas o paradigma era o mesmo entre as ordenaes: o poder absoluto do rei.
Muito se caminhou no desenvolvimento do processo criminal, visto que poca era cruel, admitindo tortura, perseguies e aoites. O processo civil, porm, acompanhou por muitos anos as ordenaes lusitanas, sofrendo algumas alteraes e, em 1876, sendo compiladas pela Consolidao das Leis do Processo Civil pelo Conselheiro Antnio Joaquim Ribas.
As Ordenaes Filipinas, promulgadas por Felipe I em 1603, foram grandes codificaes portuguesas, precedidas pelas Ordenaes Manuelinas (1521) e pelas Afonsinas (1456), cujas fontes principais foram o direito romano e cannico, alm das leis gerais elaboradas desde o reinado de Afonso II, de concordatas celebradas entre reis de Portugal e autoridades eclesisticas, das Sete Partidas de Castela, de antigos costumes nacionais e dos foros locais. (CINTRA, 2007, p.111)
Em momento do absolutismo poltico vivido at o incio do sc. XVIII, onde a vontade do monarca se confundia com a vontade do Estado, enfrentava-se um Direito voltado aos interesses individuais em detrimento da coletividade e o sistema processual no era diferente. Nesse sistema de governo, o Estado era interventor, ditador das diversas relaes jurdicas e legalista. Como aduz Dalmo Dallari de Abreu O Estado Moderno nasceu absolutista e durante alguns sculos todos os defeitos e virtudes do monarca foram confundidos com as qualidades do Estado (2006, p.278)
Com a ascenso da classe burguesa e tendo esta interesse diverso da nobreza detentora do poder, uma corrente jurdica foi paulatinamente se fortalecendo, a que defendia um Estado de interveno mnima e que deixasse o caminho livre para as relaes de comrcio, de contrato entre outras.
O pensamento da poca era pautado no princpio da revoluo francesa libert, onde se fazia imperioso que a economia tivesse flexibilidade e segurana para crescer. Citando George Marmeilstein,
O recado dado pela burguesia para o governante [...] era bastante direto: projeta minha propriedade [...], cumpra a lei que meus representantes aprovarem [...] e no se meta em meus negcios, nem em minha vida particular, especialmente na escolha de minha religio. (2009, p. 45)
Preleciona ainda o aludido autor que os Direitos Civis so resultado dessas declaraes liberais, conhecidos como direitos de primeira gerao, teoria de Karel Vasak.
Ponderando-se os benefcios e malefcios desse Estado Mnimo, a constatao a de que, embora tenha trazido inegveis benefcios como o progresso econmico, a conscincia da importncia da liberdade humana e outros; existiu, mesma poca, uma profunda desigualdade social decorrente do individualismo exacerbado da sociedade. O Estado amparava as relaes de comrcio legalizando a livre concorrncia sem proteger os menos afortunados.
Brasil republica e o cdigo de 1939
Com a chegada da Constituio de 1824, existiram profundas modificaes no direito brasileiro. Instituiu-se a separao dos poderes, com uma definio nacional de direito processual. O Governo, agora republicano e liberal, estendeu ao processo civil as normas do regulamento 737 (at ento procedimentos do processo penal), com algumas excees. No se falava de celeridade, o paradigma em voga era a segurana jurdica. Instituiu-se em 1890 a Justia Federal no pas, formando uma dualidade de processos, estabelecendo-se ainda algumas regras de competncia. (CINTRA, 2007, p.114)
Com autorizao da Constituio de 1891, os Estados iniciaram um legislao estadual em matria de processo, havendo em 1920 muitos Estados com cdigos processuais. (SENADO, 2010)
A consequente Constituio de 1934 restabelece a unidade do processo, tornando a elaborao de leis processuais competncia exclusiva da Unio. Com essa nova ordem, tornou-se necessrio a criao de um cdigo de processo civil, valendo para todo o territrio nacional.
Encomendado um novo projeto de cdigo processual civil, apresentado pelo advogado Pedro Batista Martins e revisto pelo Ministro Francisco Campos, por Guilherme Estellita e por Abgar Renault: nasce o de 1939, institudo pelo Decreto-Lei n 1.608/1939. (CINTRA, 2007, p.115)
A referida norma priorizava a oralidade, mas ampliou procedimentos especiais e recursos. Era eminentemente formal e era fundamentado no pensamento jurdico da poca. No interveno estatal e segurana jurdica.
Em funo dos paradigmas da poca, manteve grande apego ao princpio da legalidade, e ao formalismo dos atos. Houve criticas doutrinrias por apresentar problemas do ponto de vista prtico, sofrendo modificaes por leis extravagantes. Concluiu-se, anos mais tarde, que necessrio se fazia uma nova codificao.
Importante destacar que, aps a Segunda Guerra mundial, iniciou-se uma corrente do bem no sentido de salvaguardar a dignidade da pessoa humana. O intuito era no tratar o homem como coisa em qualquer acepo, em verdade o homem um fim em si mesmo. A Conveno Europia de Direitos Humanos, subscrita em 4 de novembro de 1950 expressa:
Art. 6 Qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razovel por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei, o qual decidir, quer sobre a determinao dos seus direitos e obrigaes de carcter civil, quer sobre o fundamento de qualquer acusao em matria penal dirigida contra ela. [....]
Aquela conveno j sinalizava uma preocupao com o processo no sentido de dar uma prestao exigida em tempo razovel. O direito deve ser pensado com prestao de servio que . O tempo pode modificar as circunstncias e a prestao se tornar ineficaz.
Cdigo de processo civil de 1973
Com o intuito de objetividade, buscar-se- breve anlise do atual cdigo de 1973, buscando apresentar uma viso geral. O jurista Alfredo Buzaid ficou responsvel pela elaborao de um anteprojeto de Cdigo Processual Civil.
Em 1969, o anteprojeto de Buzaid e a exposio de motivos do anteprojeto so analisados por uma Comisso composta por Machado Guimares, Jos Frederico Marques e Luiz Antnio de Andrade. Todo esse trabalho converte-se no Projeto de Lei n 810/72 e na Lei n 5.869/73 de 11 de janeiro de 1973, que instituiu o Cdigo de Processo Civil, vigente at hoje. (SENADO, 2010)
No h dvida de que o Cdigo de 1973 foi uma obra magnfica cujos dispositivos e estrutura perduraram no tempo. Parece que representava em seu tempo o que de mais completo se conhecia no campo do direito, inspirado no civil law. Era formalista e legalista espelhando esta viso liberal do direito, pautado no indivduo, mas sofreu, com o advento dos direitos fundamentais, considerveis mudanas, sendo elogiado por muitos especialistas.
Com o advento da Constituio de 1988 e do Estado Democrtico de Direito, essa norma recebeu profundas mudanas estruturais e valorativas. Direitos dentre os quais elencamos a razoabilidade, a isonomia, o devido processo legal, dentro do qual se encontra, como foco do presente trabalho, a durao razovel do processo.
Aps sensveis alteraes no decorrer do tempo, nossa atual legislao adjetiva elogiada no mundo e j se exportou institutos processuais para pases que antes serviam de inspirao como Alemanha, Itlia e Portugal. (FUX, 2011)
Necessria ento a indagao. Por que alterar uma legislao que serve de modelo para outros ordenamentos e que, segundo a doutrina majoritria, elogiado em sua estrutura? Parece que a resposta a esta pergunta se encontra na praxe forense. Com as vicissitudes da sociedade que se pode pensar em mudana de procedimento. Para uma nova sociedade um novo direito.
O esclarecimento e o desenvolvimento do senso crtico dos brasileiros, alm de fatores sociolgicos inerentes a esta cultura contribuem sobremaneira para o que, em entrevista, o ministro do STF Luiz Fux chamou cultura de litigiosidade. (2011) Tem-se um volume irrazovel de processos, o que faz da atual estrutura do judicirio e das ferramentas tcnico-processuais (embora elogiadas do ponto de vista terico) no capazes de dar vazo a este crescente volume de demandas.
Embora a necessidade de um processo clere seja latente, todavia deve restar garantido todos os meios de defesa, atentando-se para seus princpios fundamentais j consagrados na Constituio. Como bem assevera Fredie Didier Junior.
preciso, porm, fazer um contraponto. No existe um princpio da celeridade. O processo no tem de ser rpido/clere: o processo deve demorar o tempo necessrio e adequado soluo do caso submetido ao rgo jurisdicional. (2011, p.64)
Contraditrio, ampla defesa, devido processo legal so direitos fundamentais que o Estado no pode se furtar de garantir. O processo civil constitucional j uma realidade no atual cdigo e vem expresso no novel cdigo processual.
A nova fase do direito processual: Neoprocessualismo
Diferente do pensamento antigo do direito processual, que se confundia com o direito material e ainda discordando do cientificismo demasiado empregado a este, por realar demais uma matria que adjetiva; busca-se, em funo do diminuto espao que um artigo dispe, apresentar as principais caractersticas do pensar processual da atualidade segundo a doutrina.
Os paradigmas do direito processual sofreram sensveis mudanas no sc. XX, em especial nos ltimos anos. Fredie Didier Junior apresenta a evoluo histrica desses paradigmas, dividindo-os em trs fases consolidadas e uma em ascenso. So elas a) praxismo ou sincretismo, este caracterizado como no pensamento romano. No havia distino entre o direito material e processual; b) processualismo, os pensadores do direto dividem as matrias, surgindo correntes doutrinrias relativas a direito processual com a viso cientfica do instituto; c) instrumentalismo, concluiu-se que, consolidada as diferenas entre ambas as matrias, entre elas existe uma relao de interdependncia. O que defende o autor o que existe uma nova fase do direito processual, uma quarta, onde, mantida as conquistas das demais fases, a cincia avanou para o que chama de Neoprocessualismo (ou ps-positivismo, neopositivismo, neoconstitucionalismo, formalismo valorativo deixamos a discusso quanto ao nome para a doutrina). Reala a importncia dos valores constitucionais quando da construo do formalismo processual. (DIDER, 2011, p.31-32).
Ao que parece, esse movimento est no s enraizado no projeto do novo cdigo de processo civil, como j uma realidade para muitos na prtica forense. O Novel Codex parece expressar o que h muito doutrina j vem orientando.
Paradigmas do Novo CPC
Ao analisar o processo no contexto pragmtico, pode-se levantar em princpio duas causas genricas que atingem tanto a segurana dos julgados quanto a durao razovel dos processos. a) Uma de ordem tcnico-processual, a lei processual contribui ou no para o procedimento mais clere ou b) de ordem administrativa, analisa a justia sob o aspecto de sua estrutura e dos elementos humanos que a compe.
Em entrevista Apamagis (Associao paulista de magistrados) o ministro Luiz Fux analisou a necessidade de um cdigo novo, no no sentido de melhorar o anterior, mas de criar um instrumento que enfrente o que chamou de uma cultura de litigiosidade no direito brasileiro. O sistema processual belssimo, mas se faz necessrio municiar os magistrados de ferramentas que ataquem o que chamou de a questo central do problema. A questo central no enfrentar rapidamente os milhares de processos, no ter milhares de processos, em virtude to somente de uma legislao harmnica que reduza de forma natural a quantidade de processos e respectivos recursos. (2011)
O mesmo ministro, no Seminrio do novo cdigo de processo civil ocorrido no salo negro do ministrio da justia, apontou trs questes prticas que a comisso se preocupou para a formatao do anteprojeto, hoje projeto de lei tramitando na Cmara Federal. a) Litigiosidade irrazovel, onde se buscaram institutos para solues de contenciosos de massa; b) excesso de formalidades, que de pronto o projeto primou pela simplicidade do direito e c) prodigalidade recursal, bojo do presente trabalho junto com a anlise do recurso extraordinrio.
O intuito maior do projeto foi o de dar fluio aos atos processuais reduzindo alguns recursos, fazendo o processo se desenvolver e as partes acreditarem mais no resultado final para, a sim, recorrer das decises. Alm disso, ao que parece, a comisso foi bem incisiva em orientar o projeto no sentido de fortalecer a jurisprudncia dos tribunais levando o nosso ordenamento jurdico a estar mais prximo do common law, no af de harmonizar o direto acreditando que isso reduzir sobremaneira o nmero de demandas e de possveis recursos. Alm disso, garantir, pelo menos como regra, a eficcia imediata das decises, sendo esse o escopo maior do presente estudo.
Pensando o Judicirio como um rgo prestador de servio pblico que , sob a tica dos princpios constitucionais da Administrao pblica, art. 37, CF/88 (repetido pelo art. 6 do projeto de lei), trazendo para discusso em especial o princpio da eficincia, o Poder judicirio deve, com a estrutura que possui, oferecer a melhor prestao jurisdicional que garanta s partes a soluo efetiva de suas contendas, ou seja, uma soluo adequada e em tempo razovel.
Constitucionalizao do direito processual
A constitucionalizao do processo um fenmeno caracterstico do Direito contemporneo e que pode se apresentar em duas dimenses, conforme assevera Fredie Didier Junior.
Primeiramente, h a incorporao aos textos constitucionais de normas processuais, inclusive como direito fundamentais. Praticamente todas as constituies ocidentais posteriores a Segunda Grande Guerra consagraram expressamente direitos fundamentais processuais. [....]
De outro lado, a doutrina passa a examinar as normas processuais infraconstitucionais como concretizadoras das disposies constitucionais, valendo-se, para tanto, do repertrio terico desenvolvido pelos constitucionalistas. (2011, p.33)
Parece que o novel codex vai nesse sentido e positiva direitos constitucionais j positivados na Constituio de 1988. o caso da durao razovel do processo (art. 4 do projeto); da inafastabilidade de apreciao do poder judicirio (art. 3 do projeto); Dignidade da pessoa humana, legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficincia (art. 6 do projeto).
Do ponto de vista terico, acredita-se que os primeiros artigos do projeto repetem a constituio. No sentido talvez de ser mais incisivo em orientar os operadores do direito a seguirem os valores processuais constitucionais. Ou tornar positivado os princpios para aqueles operadores mais kelsenianos. Ou ainda no intuito de reforar tais valores fundamentais.
O processo deve ser prestado a servio dos jurisdicionados que gozam de garantias fundamentais. Deve, por isso, ser analisado como prestao de servio pblico quer sob a exegese constitucional da prestao de servios pblicos ou sob a tica dos direitos fundamentais. Jos Herval Sampaio Junior e bem taxativo nesse entendimento.
Nessa conjuntura, percebe-se que os valores positivados na Constituio devem guiar obrigatoriamente toda a atuao jurisdicional, invertendo-se o eixo, antes legalista, para uma compreenso constitucional de toda a atuao pblica, principalmente na indispensvel misso de tutelar direitos. (2009, p.2)
O direito processual civil contemporneo unssono nesse entendimento e apresenta ainda algumas tendncias hoje j realizadas e que esto no esprito do novo cdigo. Elenca Fredie Didier Junior essas tendncias e aqui se busca exemplificar com as normas do projeto do novo cdigo. a) O reconhecimento da fora normativa da Constituio, com eficcia imediata e independente, muitos dispositivos constitucionais foram copiados para a norma processual em anlise; b) desenvolvimento da teoria dos princpios de modo a reconhecer-lhes eficcia, positivando o projeto muitos desses princpios como o da fungibilidade, o da boa-f etc.; c) transformao da hermenutica jurdica com o reconhecimento do papel criativo e normativo da atividade jurisdicional, fortalecendo a fora vinculante da jurisprudncia, maior exemplo disso o incidente de soluo de demandas repetitivas inspirado no Musterverfahren alemo que se pretende instaurar no novo cpc; expandindo-se ainda a tcnica legislativa de clusulas gerais, que exige um papel ainda mais ativo dos juzes na criao do Direito e d) expanso da consagrao dos direitos fundamentais, trazendo um contedo tico mnimo para o exerccio da jurisdio, indo de encontro uma jurisprudncia defensiva que visa mais se livrar do processo por motivos formais banais para no ter o trabalho de julgar o mrito. (2011, p.29)
Durao razovel do processo
A durao razovel do processo ideologia mxima do projeto do novo cpc, garantido em todas as grande declaraes de direito dos homens como a Conveno europia de direitos humanos citada alhures e a Conveno americana de direitos dos homens (pacto san jos da costa rica), in verbis.
Artigo 8 - Garantias judiciais. 1. Toda pessoa ter o direito de ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razovel, por um juiz ou Tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apurao de qualquer acusao penal formulada contra ela, ou na determinao de seus direitos e obrigaes de carter civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza. (destacou-se)
Quando ocorre, atualmente, um fato que atinge direito de algum, observa-se em alguns casos que angustia maior no de ter o prejuzo em si, mas, antes, a problemtica que ser para resolver, o tempo, o sacrifcio, levando, por vezes, este indivduo a aceitar a injustia que lhe foi acometida.
A demora dos julgados compromete a credibilidade do Estado frente sociedade, o clamor social aumenta, pressionando os parlamentares a aprovarem leis cada vez mais rigorosas, isso tudo em um circulo vicioso que no deixam os operadores do direito enxergar a raiz do problema: a problemtica no est no rigor, mas na sua efetividade.
Por influncia da Conveno americana de direitos humanos (Pacto san jos da costa rica) e do prprio Estado Democrtico de Direito, foi positivado, atravs da EC n. 45/2004, o inc. LXVIII, art. 5, CF; o princpio da durao razovel do processo como direito fundamental e clusula ptrea. O que o processo deve buscar em sua essncia uma deciso acertada, primando por sua segurana, mas que seja declarada em tempo. Como assevera CINTRA e outros.
A indefinio de situaes das pessoas perante outras, perante os bens pretendidos e perante o prprio direito sempre motivo de angstia e tenso individual e social. Inclusive quando se trata do prprio jus punitionis do Estado. (2007, p.26).
Conclui-se dessa lio que no se pode dissociar proteo judicial efetiva de prazo razovel. Ao Estado urge a adoo de medidas destinadas a lubrificar as engrenagens do processo, investindo em modernizao e simplificao, bem como, no campo metajurdico, analisar criticamente o modus operandi do judiciria a fim de alcanar os anseios da sociedade em prazo razovel.
Simplificao dos procedimentos e do direito
O direito passa por um processo de simplificao. Parte-se o pressuposto que j que ningum pode alegar desconhecimento da lei (art 3, LINDB) como forma de defesa de possveis demandas jurdicas, a norma deve ser inteligvel para que essa cobrana seja legtima. Se ningum ser obrigado a fazer ou deixar de fazer nada, seno em virtude de lei (art. 5, II, CF), parece bvio que a lei que manda fazer ou no-fazer deve ser conhecida. Os cientistas do direito perceberam isso e cresce a corrente de tornar mais simples os dispositivos legais, pois que se acreditou que seja o simples que funciona.
A nova roupagem do Cdigo mais lgica e mais bem organizada do que o vigente, o que melhora a compreenso do sistema como um todo. Alm disso, a Comisso procurou alinhar o novo Cdigo ao Estado Constitucional e ao modelo constitucional de processo civil. Isso fica muito claro nos comandos enfeixados nos dispositivos iniciais do NCPC (art. 3 ao 11). (ROCHA, 2011, p.27)
Nesse af, o novo cdigo de processo civil traz institutos que visam afastar solenidades ou formalidades excessivas como a expressa disposio do princpio da fungibilidade no novo cpc que, segundo Teresa Arruda Alvim Wambier, visa afastar o que chamou de jurisprudncia defensiva dos tribunais que no encontra respaldo doutrinrio nem moral. (2011)
Outra expresso desse paradigma no sentido da economia processual, ainda no discurso da advogada, no intuito de fazer o processo render, ou seja, aproveitar o mximo do processo sempre buscando exaurir as questes de mrito. (2011) Defende que o Novo CPC oriente no sentido de harmonizar a jurisprudncia consolidando dispositivos que evita a mudana abrupta da jurisprudncia dos tribunais. Afora muitas outras mudanas como o sincretismo processual, o incidente de soluo de demandas repetitivas, limitao de impugnao das interlocutrias etc.
CONCLUSO
Parece que o Novo CPC, quando aprovado for, tornar nosso ordenamento jurdico mais prximo da famlia do common law, sendo fortalecida a importncias dos precedentes. No se poder afirmar do ponto de vista processual civil que o ordenamento segue como linha principal o civil law.
Conclui-se do estudo que o esprito da comisso primar pela durao razovel do processo e para tanto trabalhou em trs linhas de enfrentamento da morosidade do judicirio. Quanto ao volume irrazovel de demandas, criou a soluo de contencioso de massa, com o incidente de soluo de demandas repetitivas no intuito de pacificar a jurisprudncia e harmonizar o direito.
Quanto ao excesso de formalidade, parece contribuir a positivao de princpios e de normas constitucionais, alm de instrumentos de economia processual como unificao da defesa em contestao, nova sucumbncia recursal em casos de votao unnime, melhoria da comunicao entre os tribunais quanto jurisprudncia e as causas repetitivas entre outras.
Quanto prodigalidade dos recursos a regra de eficcia imediata das decises, o que no ocorria, o fortalecimento e harmonizao da jurisprudncia, a orientao de rejulgamento da causa e no s da questo recorrida e a orientao aos jurisdicionados no sentido de acreditar mais no final do processo, eliminando a precluso quanto impugnao das interlocutrias, tornando-as matria de preliminar de apelao reduziro sobremaneira o nmero de recursos e aes rescisrias.
Considera-se que as tendncias doutrinrias do chamado neoconstitucionalismo esto intimamente inseridas no projeto. O reconhecimento da fora normativa da Constituio, onde muitos dispositivos constitucionais foram copiados para a norma processual em anlise; desenvolvimento da teoria dos princpios de modo a reconhecer-lhes eficcia, positivando o projeto muitos desses princpios; reconhecimento do papel criativo e normativo da atividade jurisdicional, fortalecendo a fora vinculante da jurisprudncia e a expanso da consagrao dos direitos fundamentais, trazendo um contedo tico mnimo para o exerccio da jurisdio.
Por outro lado, h de se fazer uma anlise dos outros fatores que atrasam os julgados. Como mencionado alhures, no basta a tcnica processual melhorar, mas tambm o modus operandi administrativo. Faz-se necessrio melhorar as ferramentas de acompanhamento e direcionamento das comarcas em todo territrio nacional. Como questiona o presidente do IAB (Instituto dos Advogados Brasileiros) Jacksohn Grossman quando compara o TJSP e TJRJ. Enquanto no primeiro um recurso para ser distribudo e julgado pode levar 6 anos, no ltimo no alcana, no mais das vezes, 6 (seis) meses. (GROSSMAN, 2012)
Entende-se que o novo cdigo de processo civil, quando aprovado, no ser capaz de solucionar todas as mazelas que tornam o judicirio lento, mas d a sua considervel contribuio, nas palavras do ministro Fux na exposio de motivos do anteprojeto Esse o desafio da comisso: resgatar a crena no judicirio e tornar realidade a promessa constitucional de uma justia pronta e clere.
REFERENCIAS BIBLIOGRFICAS
ABREU, Dalmo Dallari de. Elementos de teoria geral do estado. 25 ed. So Paulo: Saraiva, 2006.
BARROSO, Felipe dos Reis. Manual de formatao de monografia jurdica. Fortaleza: Book, 2006.
BRASIL. Anteprojeto do novo cdigo de processo civil. Disponvel em Acesso em: 15 abr. 2012.
_____. Projeto de Lei Novo CPC aprovado no Senado. Disponvel em Acesso em: 10 mai. 2012.
_____. O Cdigo de Processo Civil de 1973 e Suas Alteraes. Disponvel em < HYPERLINK "http://www.senado.gov.br/senado/novocpc/" www.senado.gov.br/senado/novocpc/>. Acesso em: 16 abr. 2012.
CINTRA, Antnio Carlos de Arajo, GRINOVER, Ada Pellegrini e DINAMARCO, Cndido Rangel. Teoria geral do processo. 23. ed. So Paulo: Malheiros, 2007.
DIDIER, Fredie Junior. Curso de direito processual civil. Vol.I. 13. ed. Salvador: Podivm, 2011.
DIDIER, Fredie Junior. e CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de direito processual civil. Vol. III. 9. ed. Salvador: Podivm, 2011.
DINAMARCO, Cndido Rangel. Fundamentos do processo civil moderno. Tomo I. 6. ed. So Paulo: Malheiros, 2010.
MARMELSTEIN, George. Curso de direitos fundamentais. Atlas. 2 Ed. 2009.
MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocncio Mrtires e BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. 4. ed. So Paulo: Saraiva. 2009.
STF Supremo Tribunal Federal. Abertura do ano judicirio de 2012. Disponvel em: < HYPERLINK "http://www.stf.jus.br" www.stf.jus.br> Acesso em: 02 mai. 2012.
_____. Relatrio supremo em nmeros 2011. Disponvel em: < HYPERLINK "http://www.stf.jus.br" www.stf.jus.br> Acesso em: 15 mai. 2012.
TABOSA, Agerson. Direito romano. 3. ed. Fortaleza: Fa7, 2007.
GROSSMAN, Jacksohn. Novo CPC: supresso de recursos e outras questes. Disponvel em: Acesso em: 25 abr. 2012.
Seminrio do novo cdigo de processo civil. Disponvel em: < HYPERLINK "http://www.youtube.com/watch?v=171u72DQ_eg&feature=related" www.youtube.com/watch?v=171u72DQ_eg&feature=related> Acesso em: 25 abr. 2012.
FUX, Luiz. O novo processo civil brasileiro. Direito em expectativa. Rio de Janeiro: Forense, 2012.
_____, Luiz. Entrevista a Apamagis (Associao paulista de magistrados) Disponvel em: < www.gddc.pt/direitos-humanos> Acesso em: 25 abr. 2012.
Conveno Europia de Direitos Humanos 1950. Disponvel em: < www.gddc.pt/direitos-humanos> Acesso em: 02 abr. 2012.
ROCHA, Felippe Borring. Revista eletrnica de direito processual. Consideraes iniciais sobre a teoria geral dos recursos no novo cdigo de processo civil. Vol. III. Disponvel em: < HYPERLINK "http://www.redp.com.br" www.redp.com.br> Acesso em: 15 mai. 2012.
JUNIOR, Jos Herval Sampaio. Processo constitucional. Nova concepo de jurisdio. So Paulo: Mtodo, 2009.
Graduando em Direito da Faculdade Sete de Setembro - FA7. Matricula: 0911144. E-mail: georgencfrota@gmail.com.
PAGE
PAGE 0
i j k %
L W ( { ÷xmf_mSLDLDL h6 hQ 6h6 hQ h6 hoy 5mH sH h6 h6 h6 h@| h6 h6 mH sH h6 h <