AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO ACADÊMICO

Art. 1º O aproveitamento acadêmico é avaliado mediante verificações parciais, durante o período letivo e exame final, expressando-se o resultado de cada avaliação, em notas de zero a dez.

Art. 2º São atividades curriculares as preleções, pesquisas, exercícios, argüições, trabalhos práticos, seminários, excursões, estágios, provas escritas e orais, previstos nos respectivos planos de ensino, aprovados pela coordenadoria de curso.

Parágrafo único. O professor, a seu critério ou a critério da respectiva coordenadoria, pode promover trabalhos, exercícios e outras atividades, em classe e extraclasse, que podem ser computados nas notas ou conceitos das verificações parciais, nos limites definidos pelo Conselho de Curso.

Art 3º A apuração do rendimento acadêmico é feita por disciplina, incidindo sobre a freqüência e o aproveitamento.

§ 1º Cabe ao docente atribuição de notas de avaliação e responsabilidade do controle de freqüência dos alunos, devendo o Diretor fiscalizar o cumprimento desta obrigação, intervindo em caso de omissão.

§ 2º É atribuída nota 0 (zero) ao aluno que usar meios ilícitos ou não autorizados pelo professor, quando da realização dos trabalhos, de verificações parciais, exame ou qualquer outra atividade que resulte na avaliação de conhecimento, por atribuições de notas, sem prejuízo da aplicação de sanções cabíveis por ato de improbidade.

Art 4º A cada verificação de aproveitamento será atribuída uma nota, expressa em grau de 0 (zero) a 10 (dez).

§ 1º Será atribuída nota 0 (zero) ao aluno que deixar de submeter à verificação prevista na data fixada.

§ 2º O aluno que deixar de comparecer às avaliações de aproveitamento, nas datas fixadas, pode requerer uma prova substitutiva para cada disciplina, de acordo com o calendário escolar, conforme resolução que regulamenta esse procedimento.

§ 3º Pode ser concedida revisão de nota de verificação final, quando solicitada por meio de requerimento, dirigido ao Professor, no prazo de cinco dias úteis, após a divulgação do resultado.

§ 4º O professor responsável pela revisão da nota pode mantê-la ou alterá-la, devendo, sempre, fundamentar sua decisão.

§ 5º Não aceitando a decisão do professor, o aluno, desde que justifique, pode solicitar ao Diretor que submeta seu pedido de revisão à apreciação de outros professores do mesmo Curso.

§ 6º Se ambos concordarem em alterar a nota, esta decisão é a que prevalece; não havendo unanimidade, prevalece a nota atribuída pelo professor da disciplina que avaliou a prova, cabendo recurso, em instância final, ao Conselho de Curso.

Art 5º Atendida, em qualquer caso, a freqüência mínima de setenta e cinco por cento às aulas e demais atividades escolares, o aluno é aprovado quando:

I – obtiver 33 (trinta e três pontos) ou média 5,5 (cinco pontos e meio) resultantes da seguinte ponderação:

    (VP1 + 2 x VP + 3 x VF)/6 >= 5,5

 

II - obtiver nota maior ou igual a quatro na verificação final, obrigatória . Parágrafo único. As médias são expressas em números inteiros ou em números inteiros mais cinco décimos.

 

Art 6º É considerado reprovado o aluno que: I - não obtiver freqüência mínima de setenta e cinco por cento das aulas e demais atividades programadas, em cada disciplina; ou II - não obtiver, na disciplina, média das verificações parciais igual ou superior a cinco pontos e meio ou 33 pontos.

Art 7º O aluno, reprovado por não ter alcançado freqüência ou a média mínima exigida, deve repetir a disciplina, no período letivo seguinte.

Art 8º É promovido, ao período letivo seguinte, o aluno aprovado em todas as disciplinas do período cursado, admitindo-se, ainda, a promoção com dependência. Parágrafo único. O aluno, promovido em regime de dependência, deve matricular-se, obrigatoriamente, no período seguinte e nas disciplinas de que depende, observando-se a compatibilidade de horário e aplicando-se, a todas as disciplinas, as mesmas exigências de freqüência e aproveitamento estabelecidas nos artigos anteriores.

Art 9º Os casos omissos serão analisados pela Direção Acadêmica da FA7 que poderá reportar o caso ao CEPEX, para que seja dado o parecer.