Anteprojeto do novo CPC: pontos positivos e negativos segundo Profo. Paulo Henrique dos Santos Lucon

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Anteprojeto do novo CPC: pontos positivos e negativos segundo Profo. Paulo Henrique dos Santos Lucon

Anteprojeto do novo CPC: pontos positivos e negativos segundo Profo. Paulo Henrique dos Santos Lucon

Em 28 de outubro, o Profo. Paulo Henrique dos Santos Lucon abriu a IX Semana de Direito da Fa7 com elogiada palestra sobre os aspectos polêmicos do novo Código de Processo Civil. O professor enfatizou alguns pontos positivos e negativos do Anteprojeto.

Quanto aos “pontos altos” do projeto, o palestrante enfatizou os seguintes tópicos:

a) Incidente de demandas repetitivas : instituto que visa a garantir a segurança jurídica, permitindo que seja eleita uma “demanda piloto” para nortear os demais processos que discutam a mesma questão de direito. Segundo o professor, trata-se do instituto mais importante do novo código.

b) Extinção do Livro III ( processo cautelar) : a mudança foi apresentada como positiva, diante da grande quantidade de dispositivos sobre processo cautelar que se encontra no código atual.

c) O professor entendeu também como positiva a nova fórmula encontrada para o que se chamou de “erro de alvo”, de modo que se o relator, no Superior Tribunal de Justiça, entender que o recurso especial versa questão constitucional, não deverá extinguir o processo, mas remeter o recurso ao Supremo Tribunal Federal, que procederá à sua admissibilidade ou o devolverá ao Superior Tribunal de Justiça. Da mesma maneira, se o relator, no Supremo Tribunal Federal, entender que o recurso extraordinário versa sobre questão legal, sendo indireta a ofensa à Constituição da República, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento, por decisão irrecorrível.

d) Tutela de evidência: o novo CPC trará novas hipóteses de tutela antecipada que não estarão limitadas às tutelas de urgência, como por exemplo, nos casos de abuso do direito de defesa.

e) Conceito funcional de conexão: para o novo código, a conexão existirá quando houver risco de decisões contraditórias.

f) Cooperação nacional entre os juizes e entre as partes

g) Incidente de desconsideração da personalidade jurídica: nesse sentido, o professor sugeriu também que deveria ser tratada a desconsideração “às avessas”, nos casos de inexistência de bens pela pessoa física,  podendo executar os bens da pessoa jurídica.

h) Natureza alimentar dos honorários advocatícios, com prioridade nos pagamentos.

i) Instituição obrigatória de conciliadores e mediadores.

j) Medidas preparatórias antecedentes ( cautelares preparatórias)

k) Fim da reconvenção e ação declaratória incidental

l) Diminuição dos tipos de intervenção de terceiros

Foram também enfatizados alguns pontos negativos do novo código:

a) Possibilidade de alteração do pedido e causa de pedir sem limitação do tempo, ferindo o princípio da estabilização da demanda

b) Extinção da coisa julgada sobre questões prejudiciais

c) Definição da prevenção pelo despacho que ordenar a citação, em razão dos atuais sistemas eletrônicos de distribuição.

d) Manutenção do conceito ultrapassado de ação acessória

e) Desconsideração dos foros de eleição dos contratos de adesão

f)  Limitação dos honorários advocatícios para ações contra a Fazenda Pública

g) Falta de previsão de honorários advocatícios na fase de liquidação

Por fim, o palestrante finalizou a palestra, pontuando algumas questões que se mostram controvertidas, para reflexão dos acadêmicos:

a) Vale a pena extinguir todas as cautelares específicas?

b) Vale a pena extinguir grande maioria dos procedimentos especiais ?

c) Por que não inserir outros procedimentos especiais, decorrentes de outras leis, como, por exemplo, o de alienação fiduciária de bens móveis e imóveis ?

d) O novo código não deveria ter avançado no tema de “execução extrajudicial” ?

O palestrante é professor Doutor na Faculdade de Direito da USP, advogado e juiz do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo. Especializou-se em Direito Processual pela Faculdade de Direito da Universidade Estatal de Milão (Itália) e é diretor do Instituto Brasileiro de Direito Processual. Participaram do debate o Profo. Ednilo Gomes de Soárez, na qualidade de Presidente da Mesa, e o Profo. Tiago Asfor Rocha, na qualidade de debatedor, assim como representantes discente e docente. 

Conheça aqui o anteprojeto do novo CPC

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